Justiça atende pedido do Solidariedade e impede Governo de descontar salários de servidores que estão de licença para concorrer

Apesar do direito garantido em leis, o Governo, através do superintendente estadual de Gestão de Pessoas, determinou que os gestores de órgãos públicos promovam o “desconto da remuneração dos servidores que solicitarem a desincompatibilização do cargo público para fins eleitorais”.

O Solidariedade, presidido em Rondônia pelo ex-conselheiro do TCE, Benedito Alves e através do advogado Edirlei Souza, impetrou mandado de segurança requerendo ao Judiciário a suspensão do ato que estava prejudicando dezenas de servidores. Nesta sexta-feira (19), o desembargador Edenir Sebastião A. da Rosa atendeu o pedido. “A suspensão dos pagamentos dos vencimentos está equivocada, uma vez que os servidores que se desincompatibilizaram para cumprir a exigência da Lei Complementar n.64/90”, narra a peça inicial.

O desembargador concordou e concedeu medida liminar. “Quanto à plausabilidade do direito, constata-se que o que estabelece a Lei Complementar n. 64/90, disciplina o afastamento/licença do servidor para fins de atividade política. Quanto ao risco de dano, é certo que encontra-se presente, já que os servidores podem estar sujeitos a suspensão da remuneração durante o período que é necessário para que promovam a desincompatibilização de cargo público para fins eleitorais. Desse modo, verifico que estão preenchidos os pressupostos autorizadores para deferir a liminar pleiteada”, disse..

Veja decisão:

DECISÃO
PARTIDO SOLIDARIEDADE impetra MANDADO DE SEGURANÇA Com Pedido Liminar
em face de suposto ato coator do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE
PESSOAS -SEGEP.
Narra o impetrante em sua peça inicial que por meio do Oficio n.
3922/2024/SEGEP-REOF, o impetrado cerceia o direito líquido e certo dos servidores públicos
efetivos de receberem os vencimentos durante o período de desincompatibilização do cargo
público para o exercício da atividade política do período de 05 de julho até a data do efetivo
registro da candidatura, em contrariedade a normativa eleitoral.
A impetrante informa ainda, que a determinação constante no referido ofício se estende
a todos os Gestores da Administração Pública do Estado para que promovam o “desconto da
remuneração dos servidores que solicitarem a desincompatibilização do cargo público para fins
eleitorais do período informado, e que muitos servidores estão sendo prejudicados, a exemplo
dos servidores da SEDUC e DER. Afirma que, a decisão exarada pelo Impetrado determinando
a suspensão do pagamentos dos vencimentos dos servidores está equivocada, uma vez que os
servidores que se desincompatibilizaram para cumprir a exigência da Lei Complementar n.
64/90.
Por fim, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de
promover qualquer desconto na remuneração dos servidores público durante o período do gozo
de licença para atividade política, incluindo o período de desincompatibilização do cargo público
em que ocupam para fins eleitorais.
Inicial instruída com documentos.
Em síntese, esses são os fatos. DECIDO.Num. 108681342 – Pág. 1
Dos autos, neste momento processual, tem-se a necessidade, em um juízo de cognição
sumária, a análise da liminar pretendida.
O impetrante requer a concessão da medida liminar para fins a suspensão da decisão
administrativa que determina a suspensão da remuneração de servidores que solicitam licença
durante o período de desincompatibilização do cargo público para atividade política do período
que vai de 05/07/2024 até o registro da candidatura.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que, neste momento processual, a análise do Juízo cinge-se
pura e simplesmente à aferição da existência concorrente dos pressupostos necessários à
concessão da medida pleiteada em sede liminar, sendo relegada a análise do mérito para o
momento oportuno, qual seja, o julgamento do mandado de segurança.
Desse modo, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para que haja o
deferimento do pedido liminar em âmbito de mandado de segurança, é necessária a presença
concomitante dos seus pressupostos ensejadores, quais sejam, a relevância dos fundamentos
jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e a possibilidade de sobrevir ao impetrante a
ineficácia da medida reclamada, caso não seja liminarmente concedida (periculum in mora).
Quanto à plausabilidade do direito, constata-se que o que estabelece a Lei
Complementar n. 64/90, disciplina o afastamento/licença do servidor para fins de atividade
política.
Quanto ao risco de dano, é certo que encontra-se presente, já que os servidores podem
estar sujeitos a suspensão da remuneração durante o período que é necessário para que
promovam a desincompatibilização de cargo público para fins eleitorais.
Desse modo, verifico que estão preenchidos os pressupostos autorizadores para deferir
a liminar pleiteada.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR da Impetrante para suspender o ato coator
referente a determinação constante no Ofício 3922/2024/SEGEP-REOF, e a autoridade coatora
abstenha de promover qualquer descontos na remuneração dos servidores públicos que
apresentarem pedido de licença para fins eleitorais, até ulterior decisão final, com a anotação
que a liminar poderá ser revogada a qualquer tempo por Este Juízo, caso reste comprovado a
inexistência dos pressupostos para manutenção da liminar.
Determino a notificação do impetrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09,
condicionado ao pagamento integral das custas iniciais.
Determino também que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após as manifestações ou decurso do prazo, ao Ministério Público do Estado de
Rondônia para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei
12.016/09.
Após, ao Ministério Público para parecer, voltando os autos conclusos para sentença.
Anoto ainda, em análise aos documentos referente a comprovação do recolhimento das
custas iniciais, observo que foi recolhido a menor, no percentual de 1% (um por cento).Num. 108681342 – Pág. 2
Assim, fica intimada a parte impetrante intimada recolhimento das custas
complementares iniciais, considerando que o percentual a ser recolhido é de 2% sobre o valor
da causa, ao inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, uma vez que não há possibilidade de
designação de audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada comprovante do pagamento integral das custas, proceda a CPE as
intimações sendo desnecessária nova conclusão.
Int.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 19 de julho de 2024
Edenir Sebastião A. da Rosa – Juiz de Direito