SÓ PRA LEMBRAR: Bairro Esplanada – A Justiça condenou a prefeitura e a Casa e Terra a realizar obras de infraestrutura e indenizar moradores – mas até agora, nada!

Considerado o primo pobre, o patinho feio da cidade de Rolim de Moura, o bairro Esplanada, localizado ao lado do bairro Centenário, foi criado há 11 anos pela empresa imobiliária CASA & TERRA, de renome nacional e que não cumpriu o mínimo no que diz respeito a infraestrutura exigida pelo Poder Público. O bairro conta com 26 ruas e uma avenida principal não concluída, não contando com pavimentação e nem mesmo encascalhamento que garanta a trafegabilidade no mesmo durante o período chuvoso.

A prefeitura, que mesmo em 2016 recebeu o loteamento como concluso( apenas o prefeito Luizão assinou o recebimento – os técnicos e engenheiros recusaram assinar  a outorga à época) não reconheceu na atual gestão do  prefeito Aldo Júlio,  o aglomerado humano como bairro, não enviou máquinas nem trabalhadores para promover melhorias às mais de 200 famílias que ali residem e pagam IPTU, TAXA DE LIXO, TAXA DE ILUMINAÇÂO PÙBLICA, e que não são considerados moradores de Rolim de Moura, posto que o bairro não era de direito reconhecido. Alguns vereadores como Eurico Gomes e Claudinho da Cascalheira fizeram várias indicações à Prefeitura, em especial à  Secretaria de Obras que entretanto seguiu a linha de raciocínio de que “não se pode gastar recursos da prefeitura num bairro que não existe”. Na mesma linha de raciocínio, o prefeito Aldo Júlio ainda não autorizou nem mesmo a passagem de uma Patrol no bairro Esplanada, o bairro dos esquecidos, para não ser indiciado por crime de responsabilidade.

Recentemente a justiça de Rondônia se pronunciou em primeira instância, após denúncia da advogada contratada pelos moradores do bairro Drª. Francisca Jussara, que notificou o Ministério Público Estadual  que enfim apresentou a denúncia à Justiça a qual condenou a empresa imobiliária CASA & TERRA  a  apresentar e iniciar um plano de implementação de obras no bairro, em que pese também a existência de APP´s as quais não vem tendo o tratamento de isolamento e replantio em face a degradação ambiental provocada por erosões causadas pela falta de obras de contenção e vazão de águas no referido bairro, obrigando agora a prefeitura a acompanhar todo o rito de documentos, planilhas de execução de obras, etc.

A sentença torna a prefeitura ré solidária por haver recebido tecnicamente o loteamento no ano de 2016, quando era o prefeito do município Luizão do Trento (PSDB) e o presidente do Legislativo, o vereador Juninho(MDB) e condena  a Casa & Terra  a ressarcimento financeiro da ordem de 106 mil reais, bem como a reparação em obras de pavimentação, esgotamento sanitário, meio fio e aterramento de áreas passiveis;.

“ A falta de pavimentação do leito carroçável e do passeio, assim como a falta do projeto de drenagem, foram irregularidades apontadas pelo Núcleo de Engenharia e Projetos – NEP do

Município, que emanou parecer, em 16/06/2016, pelo indeferimento do recebimento do Loteamento (ID. 21789635 – Págs. 8/10), fatos confirmados em Juízo pelo Arquiteto e Urbanista Marcelo Vieira e Engenheiro Civil Bruno Fonseca Ferro, que integraram a comissão de recebimento do Loteamento.

Assim, entendo que assiste razão ao Ministério Público, sendo necessário que a empresa loteadora implemente as infraestruturas básicas em comento, executando a pavimentação asfáltica e o sistema de drenagem pluvial adequado”, diz o documento.

Na questão ambiental., o bairro conta com duas áreas de APP´s que não recebem o tratamento  de reparação ambiental necessário, tendo sido desconsideradas pela empreiteira.

Afetação ao meio ambiente local

Quanto à afetação ao meio ambiente local, no que se refere às Áreas de Preservação Permanente – APP’s, constatou-se, na ocasião da perícia, que apesar da existência de APP delimitada, observou-se que não se encontrava devidamente protegida. No que se refere à

vegetação utilizada na recuperação das áreas verdes e APP, o perito consignou que a

empresa requerida deveria apresentar comprovação da vegetação utilizada há época,

considerando o decurso do tempo da restituição da flora local, bem como que não atende o art.

18, “f”, da LC 63/2009, que exige o “projeto de arborização das praças e vias públicas,

indicando as espécies fitológicas, previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente”.

A falta do projeto de arborização também foi uma das irregularidades apontadas pelo

Núcleo de Engenharia e Projetos – NEP quando da vistoria do loteamento, antes do seu

Recebimento.

SENTENÇA CONDENATÓRIA

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021):

O dano moral transindividual – conhecido como “dano moral coletivo” -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo

prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função

sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, , ou seja, in re ipsa reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Resta claro, portanto, o dever de indenizar dos requeridos ante a violação de normas de uso e ocupação do solo, que, indubitavelmente, tem causado danos sociais e ao meio ambiente, vulnerando o mínimo existencial da coletividade.

Assim, viável a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais coletivos, os quais deverão ser revertidos na aplicação de projetos urbanísticos na localidade do Loteamento Residencial Esplanada. Por fim, destaco que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os

argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os

termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de CASA & TERRA

IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA a fim de:

1) CONDENAR a requerida CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA às OBRIGAÇÕES DE FAZER consistentes em adequar o loteamento Residencial Esplanada às exigências da legislação federal, estadual e municipal, mediante garantia suficiente para o

custeio das obras não realizadas, sendo elas:

a) A implantação das obras de infraestrutura básica relativas ao escoamento

das águas pluviais, ao esgotamento sanitário e à pavimentação asfáltica das vias no bairro;

b) A adequação da área de interesse público de uso institucional, espaços

livres de uso público e praças, para atendimento ao percentual mínimo exigido pela

legislação municipal;

c) A recuperação e proteção da Área de Preservação Permanente, bem

como a restituição da flora local com espécies nativas da região, com apresentação

de todos os projetos e cronogramas devidos;

d) A destinação, ao Município de Rolim de Moura, do percentual de lotes

faltantes para utilização em programas de habitação popular e de interesse social.

2) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA às OBRIGAÇÕES DE

FAZER consistentes em:

a) Exigir da empresa loteadora a apresentação dos projetos necessários para

a adequação do empreendimento Residencial Esplanada à legislação federal,

estadual e municipal;

b) Realizar a análise técnica pormenorizada dos projetos apresentados e a

aprovação somente após o atendimento a todas as exigências legais, inclusive a

prestação de garantia das obras não realizadas;

c) Exercer o poder fiscalizatório das obras de adequação do loteamento e

das construções particulares realizadas naquele local, sob pena de, em caso de

omissão, responder solidariamente pelas obrigações de adequação do loteamento e pelos danos causados aos interesses difusos e coletivos tutelados por meio da presente ação

3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos ao pagamento da quantia de R$

15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais coletivos, acrescida de juros de mora de

1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ) – aprovação

definitiva do Loteamento -, e correção monetária a contar desta data (Súmula n. 362, do STJ),

segundo os índices divulgados pelo TJ/RO, a ser revertida na aplicação de projetos urbanísticos na localidade do Loteamento Residencial Esplanada.

Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Pelo princípio da causalidade, CONDENO a requerida CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais. O Município de

Rolim de Moura é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 3.896/16. Os honorários periciais já foram devidamente pagos e transferidos em favor do perito judicial, conforme ID’s. 65182419 e 66060596.

Sem honorários, pois incabível a fixação em favor do Ministério Público.

1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo

Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

de Rondônia.

2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e notifique-se a requerida para pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa;

3) Por fim, nada mais havendo, nem sendo requerido, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Pratique-se e expeça-se o necessário.

SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA

Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 7 de julho de 2023.

Artur Augusto Leite Júnior – Juiz de Direito

O Jornal Folha do Norte tem acompanhado todo o desenrolar desta sentença, no que diz respeito ao seu cumprimento, em prol da qualidade de vida dos moradores do Esplanada. Recentemente um grande incêndio queimou grande parte da App – Área de Preservação Permanente, tendo sido notificado o fato ao Ministério Público como de origem criminosa e aguardamos a investigação pelas autoridades competentes.

Da redação Folha do Norte